PANDEMIA: E AGORA, COMO FICAM OS CONTRATOS CIVIS?

Todos nós temos uma noção do que é um contrato; sabemos que o contrato nada mais é do que um acordo entre as partes.

No direito, contrato, é um vínculo jurídico criado entre duas ou mais partes, regido por uma série de princípios como o do equilíbrio social, da autonomia de vontade das partes, da legalidade, da obrigatoriedade, etc. No Código Civil, encontra-se regulamentado a partir do artigo 421, devendo, entretanto, ser analisado em conjunto com o capítulo que trata sobre obrigações.

Fato é que independente se nossa compreensão é técnica ou não, todos sabemos que contratos foram feitos para serem cumpridos e geram responsabilidades.

Em tempos normais, isso é fácil compreender: contratei, tenho que cumprir.

O problema maior quanto as obrigações assumidas num contrato – principalmente um oneroso – surge em tempos atípicos, como o que vivemos agora. Vejamos o porquê.

O Código Civil, ao tratar sobre obrigações, estabelece que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior” [art. 393, CCB], e muitos, na atual pandemia valem-se disso para agir de modo arbitrário e suspender suas obrigações contratuais.

Não é preciso ser um PhD para saber que, se todos se valerem desse artigo para descumprir seus contratos, beiraremos ao caos.

Então, o que fazer?

Ora, como já dito, contratos são acordos de vontades, logo, nada impede que haja uma renegociação ou um novo acordo, e essa deveria ser a regra.

Não é admissível que devedores utilizem o caso fortuito para prejudicarem seus credores.

DIÁLOGO: é isso que resolverá o problema, pois não podemos esperar que o Estado resolva tudo, posto que, se tratando de contratos civis particulares, o princípio da intervenção mínima estatal impera.

Diálogo, essa é a palavra da vez, e se nada for resolvido, ou antes mesmo de iniciar este diálogo, converse com um profissional especializado na área. Este profissional poderá te auxiliar nas decisões e negociações a serem tomadas.

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