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Antigamente, ao se falar em família vinha à mente a imagem de um pai, uma mãe e os filhos… Todos morando juntos, convivendo em harmonia.
Juntamente com a sociedade, o conceito de família evoluiu. Hoje temos e devemos respeitar os mais diversos tipos de família: a que opta em não ter filhos, as famílias homoafetivas com seus filhos e as famílias monoparentais.
Ao se falar de família monoparental, nos referimos àquela que possui a figura de apenas um genitor, sendo que o outro pode ou não estar vivo.
É a partir dessas famílias que surgem muitas dúvidas sobre o direito do menor.
No Brasil, temos predominantemente três tipos de guarda:
- Guarda Compartilhada (Código Civil art. 1.584, § 2º)
- Guarda unilateral (Código Civil art. 1.584, § 3º)
- Guarda alternada: aplicada por meio da jurisprudência;
A guarda compartilhada é aquela em que o menor possui um lar de referência, mas o poder familiar, o poder decisório cabe a ambos os pais. A guarda unilateral é aquela em que o poder familiar cabe a apenas um dos pais. Esses dois tipos de guarda possuem previsão legal, ou seja, encontram-se descrito na nossa legislação, especificamente no Código Civil Brasil.
Ocorre que há situações em que os genitores exercem o poder familiar de forma alternada e não há um lar de referência; esse tipo de guarda recebe o nome de guarda alternada, que é muito confundida com a guarda compartilhada, mas atente-se: na guarda compartilhada o poder familiar é exercido simultaneamente entre os pais; na guarda alterna, o poder familiar fica com aquele que detém a companhia do menor.
Como dito, essas são as modalidades de guardas predominantes no Brasil.
E como fica o dever de alimentos que ambos os pais têm para com o filho? Como esse dever é estabelecido?
Em nosso país, o dever de prestar alimentos ou a pensão alimentícia somente é estabelecida por decisão proferida por Juiz próprio. Ou seja, para que haja o dever de alimentos e seja possibilitado sua execução é necessária uma sentença estabelecendo essa obrigação. Pode até ser aceito uma ação proposta em conjuntos em que os pais pedem tão somente a homologação do que acordaram, mas é imprescindível uma decisão judicial sobre o tema.
Se tratando de alimentos, também ter em mente que o estabelecimento da pensão respeitará o binômio necessidade-possibilidade e, independente do tipo da guarda, ambos os pais têm o dever de sustento do seu filho.
Inferisse que o genitor que será o lar de referência já despenderá gastos com seu filho, ficando isento de uma decisão judicial determinando o pagamento de uma quantia monetária específica. Mas o genitor que não será o lar de referência deve contribuir com o percentual ou valor estabelecido em sentença. E detalhe: a única prisão civil aceita no Brasil é decorrente do não pagamento de pensão alimentícia.
Encerro esse artigo com algumas ponderações importantes:
1) O direito de alimentos dos filhos abrange filhos consanguíneos e filhos adotados;
2) A pensão alimentícia aqui tratada não se refere a pensão morte; esses temas possuem previsões legais diferentes;
3) O valor estabelecido como alimentos pode ser revisto a qualquer tempo a pedido de qualquer um dos genitores;
4) Mesmo na guarda unilateral, qualquer um dos pais pode pedir informações sobre seu filho em escolas, médicos, psicólogos, dentistas, etc.
5) O genitor pode contribuir com valores maiores do que estabelecido em Juízo.
Ter filhos gera uma ligação eterna entre os pais e sempre recomendamos sensatez e se possível amigabilidade entre estes. O motivo? O bem-estar do menor. Esse deve ser o objetivo de ambos os pais, independente do tipo de guarda ou de como ocorreu o término da relação.