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Desde o início de 2020, sentimos os efeitos oriundos da pandemia do COVID-19..
Todos, absolutamente todos, sentiram, de alguma forma, as consequências causadas pela pandemia e isso inclui também os envolvidos em relações de emprego.
Com o objetivo de preservar o emprego e renda e garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, minimizando o impacto social da situação emergencial que vivemos, o Governo Federal emitiu Medidas Provisórias instituindo um Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda: A primeira MP foi estabelecida em 2020 e não encontra-se mais em vigor; a segunda foi publicada recentemente e vem sendo adotada em todo território nacional.
Então, para facilitar o entendimento da MP 1045, esquematizaremos aqui, por meio de perguntas e respostas, seus principais pontos.
- A partir de quando a MP 1045/21 entrou em vigor?
Resp. 27.04.2021
- Qual o prazo de duração do novo programa emergencial de manutenção de emprego e renda?
Resp. 120 dias, a contar da data de publicação da MP.
- Quais medidas podem ser adotadas pelo empregador na vigência da MP 1045?
Resp. Redução proporcional da jornada de trabalho e salários e suspensão temporária dos contratos de trabalho.
- O trabalhador ficará no prejuízo por isso?
Resp. Não, pois a MP prevê o pagamento de benefício para complementar a renda que seria perdida pelo mesmo em decorrência da redução de sua jornada de trabalho ou da suspensão de seu contrato.
- De onde vem o dinheiro para custear o benefício?
Resp. Da União.
- Qual o procedimento para suspender os contratos de trabalho ou reduzir carga horário e salários?
Resp. Firmar termo de acordo entre empregado e empregador, estabelecendo a medida que será adotada, seu prazo de duração e, no caso de redução de jornada, o percentual a ser reduzido.
- Após a assinatura do acordo, quais os procedimentos que o empregador terá que adotar?
Resp. O empregador terá o prazo máximo de 10 dias para informar ao Ministério da Economia sobre a redução e/ou suspensão.
- O que acontece se o empregador não respeitar o prazo de 10 dias?
Resp. O empregador ficará responsável pelo pagamento integral da remuneração do trabalhador.
- Qual o prazo para o trabalhador receber o benefício emergencial de manutenção de emprego e renda?
Resp. O pagamento será efetuado no prazo de 30 dias contados da celebração do acordo.
- E se não for respeitado o prazo de 10 dias para informar o Ministério da Economia?
Resp. O empregador terá de efetuar o pagamento integral da remuneração do trabalhador e de todos seus encargos trabalhistas. Nesse caso, a data para pagamento da primeira parcela do benefício será de 30 dias da data da informação.
- O recebimento desse benefício impacta no valor do recebimento do seguro-desemprego em eventual dispensa?
Resp. Se no momento da dispensa forem cumpridos todos os requisitos da lei 7998/90, não haverá empecilho para o recebimento do seguro-desemprego, nem haverá alteração no valor a ser recebido.
- Qual será a base de cálculo do benefício?
Resp. A base de cálculo do benefício será o valor da parcela do seguro-desemprego que o trabalhador teria direito, nos termos do artigo 5º da Lei 7998/90.
- Quem não tem direito ao recebimento do benefício?
Resp. O trabalhador que esteja recebendo seguro-desemprego ou que esteja recebendo benefício de prestação continuada do INSS ou dos regimes próprios de previdência.
- Quais os percentuais admitidos para redução da jornada de trabalho?
Resp. 25%, 50% ou 60%.
- Qual o prazo máximo para suspensão dos contratos de trabalho?
Resp. A princípio, até 120 dias.
- Todo empregador precisa pagar ajuda compensatória ao suspender o contrato de trabalho?
Resp. Não, somente as empresas cuja renda bruta em 2019 tenha sido superior a R$ 4.800.000,00
- O empregado que realizar o acordo terá alguma garantia de manutenção do emprego?
Resp. Sim, terá a garantia provisória durante o período de redução da jornada ou suspensão do contrato de trabalho e, após seu retorno, por período equivalente ao acordado.
- Durante a redução da jornada ou suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador que receber o benefício terá que complementar as horas trabalhadas em home-office?
Resp. Não. O recebimento do benefício pelo trabalhador, não o obriga a cumprir toda sua jornada, complementando-a com home-office. Se isso acontecer ou for exigido pelo empregador descaracterizará o acordo e o empregador terá, além das sanções previstas em lei, que arcar com o pagamento integral de todas as verbas trabalhistas do empregado.
- Como fica a estabilidade da gestante que teve seu contrato de trabalho reduzido ou suspenso?
Resp. O prazo de estabilidade provisória será o mesmo que os demais, porém, somente iniciará após o término do período de estabilidade garantido na alínea b, inciso II do caput do art. 10 da ADCT.
- O prazo de 120 dias de duração, previstos na MP, podem ser prorrogados?
Resp. Sim, o Poder Executivo Federal poderá prorrogar o prazo de 120 dias, respeitando a disponibilidade orçamentária.